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Violência doméstica: Plano de saúde deve manter idosa excluída pelo ex

  • karinamacedo25
  • 15 de jun.
  • 3 min de leitura

O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, ordenou que a operadora de plano de saúde mantenha a cobertura individualizada para uma idosa que foi excluída do plano familiar pelo ex-marido após o divórcio.

 

Para o magistrado, a remoção da beneficiária em um contexto de violência doméstica, dependência econômica e vulnerabilidade configurou violência patrimonial, conforme a lei Maria da Penha, além de ser uma prática abusiva e uma violação ao direito fundamental à saúde.

 

Entenda o caso

 

A autora entrou com ação contra a operadora, afirmando que era beneficiária de um plano de saúde familiar cujo titular era seu ex-marido e que foi retirada do contrato sem seu conhecimento ou consentimento.

 

Ela alegou que, durante o casamento, vivia em situação de dependência econômica e vulnerabilidade, e que a exclusão ocorreu em um contexto de violência doméstica, inclusive com medida protetiva concedida judicialmente.

 

Com base nisso, pediu a manutenção do plano de saúde de forma individualizada, nas mesmas condições contratuais anteriores. 

 

Em sua defesa, a operadora alegou ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, afirmou que se tratava de um plano coletivo empresarial, cuja manutenção dependia do titular, e defendeu a legalidade do cancelamento, além da impossibilidade de migração nas mesmas condições.

Exclusão do plano configurou violência patrimonial

 

No mérito, o juiz observou que a autora fazia parte de um plano de saúde familiar e foi excluída unilateralmente em um contexto de dissolução conjugal, sem que lhe fosse garantida a possibilidade de continuidade da cobertura.

 

Embora a operadora tenha alegado tratar-se de um plano coletivo empresarial, o juiz afirmou que essa circunstância não elimina a aplicação das normas protetivas do consumidor, nem o dever de observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

Para o magistrado, em casos de dissolução da relação conjugal, deve ser garantida ao dependente a possibilidade de manutenção do plano, mediante desmembramento, nas condições originais, especialmente quando há evidência de situação de vulnerabilidade.

 

No caso concreto, destacou que essa vulnerabilidade era ainda mais relevante porque a autora, uma pessoa idosa, foi submetida a um contexto de violência doméstica, inclusive com concessão de medida protetiva judicial. Segundo a sentença, a situação evidencia desigualdade estrutural de gênero, na qual a mulher é colocada em posição de dependência econômica e vulnerabilidade decisória.

 

O juiz enquadrou a situação no art. 7º, IV, da lei Maria da Penha, que define a violência patrimonial como qualquer conduta de retenção, subtração ou privação de bens, valores ou recursos econômicos da mulher.

 

"A exclusão da autora do plano de saúde, nesse contexto, constitui uma clara forma de violação patrimonial, agravando sua vulnerabilidade e comprometendo seu direito fundamental à saúde", destacou.

 

Operadora deverá desmembrar contrato e manter cobertura

 

A decisão também sublinhou que a controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva de gênero, conforme diretrizes do CNJ, que também devem orientar a atuação das operadoras de saúde.

 

"É necessária a análise da controvérsia sob a perspectiva de gênero, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que preconizam a atuação do Judiciário voltada à eliminação de desigualdades estruturais e à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade.

 

As operadoras de saúde, igualmente, devem observar tais diretrizes, não podendo se limitar à aplicação indiferente de cláusulas contratuais quando evidenciada situação de abuso e desigualdade."

 

Assim, o juiz julgou procedente o pedido para determinar que a operadora faça o desmembramento do plano anteriormente mantido, assegurando à autora a continuidade da cobertura de forma individualizada, nas mesmas condições contratuais originais.

 

A tutela de urgência foi concedida, com prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. 

 

Por fim, o magistrado determinou que o cartório adote, com urgência, as providências necessárias para que o processo tramite em segredo de Justiça, por envolver vítima de violência de gênero.


 
 
 

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